Registro do Publicitário no Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais do Trabalho)
Por Dr. Paulo Gomes de Oliveira Filho.
O exercício da profissão de publicitário foi regulamentada pela Lei 4.680/65, dispondo que “São Publicitários aqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções de natureza técnica da especialidade, nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.”
Pelo artigo 8 da citada lei, estabelece-se que
“O registro da profissão de Publicitário ficará instituído com a promulgação da presente Lei e tornar-se-á obrigatório no prazo de 120 (cento e vinte) dias para aqueles que já se encontram no exercício da profissão.”
Para proceder-se ao registro do profissional como Publicitário junto ao Ministério do Trabalho, através de uma das Delegacias Regionais do Trabalho, a referida lei, no seu artigo 8º, parágrafo único, alíneas “a” e “b” exige:
“Parágrafo Único – Para o citado registro, o Serviço de Identificação profissional do Ministério do Trabalho exigirá os seguintes documentos”:
a)
1 – diploma de uma escola ou curso de propaganda;
2 – ou atestado de frequência, na qualidade de estudante;
3 – ou, ainda, atestado do empregador;
b)
carteira profissional e prova de pagamento do imposto Sindical, se já no exercício da profissão.”
A Lei 4.680/65 foi regulamentada pelo Decreto n. 57.690/66 que dispõe em seu artigo 19 que
“Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
Parágrafo único: Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
Diploma ou atestado de frequência (na qualidade de estudante), expedido por estabelecimento que ministre o ensino da propaganda, ou atestado de habilitação profissional fornecido por empregador publicitário;
Carteira profissional e prova do pagamento do imposto sindical, se já no exercício da profissão.”
À época da edição das referidas normas legais, escolas de nível médio e Faculdades de Comunicação eram escassas, muito diferentes da atualidade em que o número de cursos superiores de Comunicação contendo a Publicidade é expressivo.
A lei 4.680/65 e seu Decreto regulamentador n. 57.690/77 previram que, nessas condições, muitos profissionais que exerciam tal atividade de publicidade, não tinham curso superior em publicidade e/ou comunicação, mas exerciam, de fato e de direito, tal atividade, motivo porque estabeleceram a possibilidade de registro, como tal, no Ministério do Trabalho, mediante a comprovação do exercício efetivo de tal atividade, ainda que não tendo curso superior de comunicação e publicidade, o que vigora até hoje.
Assim, temos duas situações que permitem o registro do profissional de propaganda, no Ministério do Trabalho, através de uma de suas Delegacias Regionais do Trabalho:
O formado em curso superior de comunicação com habilitação em Publicidade e Propaganda;
O sem curso (superior ou médio) em comunicação (habilitação em Publicidade e Propaganda), mas que exercem tal atividade efetivamente.
Dessa forma, tais profissionais, com curso superior em comunicação, com habilitação em publicidade e Propaganda, assim como os que não tem tal curso, mas exercem efetivamente tal atividade, poderão obter o registro profissional de publicitário junto ao Ministério do Trabalho, mediante requerimento específico e apresentação de documentos essenciais, como segue:
No caso de profissionais com curso de comunicação social, com habilitação em Publicidade e Propaganda, deverão requerer à Delegacia Regional do Trabalho de seu Estado, em requerimento dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, o registro profissional de Publicitário (que poderá ser provisório, quando ainda depender da apresentação do certificado de conclusão do curso – modelos Anexos II e III, ou definitivo, se já portar tal certificado) (modelo Anexo I), bem como de cópias autenticadas de
cédula de identidade (RG),
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF),
Certidão ou Certificado de Conclusão do Curso de Comunicação Social, com habilitação em Publicidade e Propaganda;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com número, série e qualificação civil e com cópia da parte da carteira com foto e verso e PIS (se houver);
Comprovante de residência;
Certidão de casamento, no caso de profissional do sexo feminino que tenha alterado seu nome.
No caso de profissionais sem curso de comunicação social, que estejam no exercício efetivo dessa atividade, em empresa em que seja exercitada a atividade publicitária (agências de publicidade, veículos de comunicação, departamento de marketing de empresas anunciantes), além do requerimento (Modelo Anexo IV), bem como dos documentos acima relacionados (excluído o certificado de conclusão de curso), também deverá apresentar declaração de capacitação, em papel timbrado, assinada por sócio ou proprietário das empresas supra referidas, nas quais o profissional preste ou tenha prestado esses serviços de publicidade e propaganda na condição de empregado ou prestador de serviços (modelo Anexo V).
MODELOS – ANEXOS
ANEXO I – REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL DEFINITIVO
ANEXO II – REQUERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO
ANEXO III – TERMO DE COMPROMISSO
ANEXO IV – MODELO DE REQUERIMENTO POR PROFISSIONAL SEM CURSO DE COMUNICAÇÃO, QUE ESTEJA EXERCENDO EFETIVAMENTE A ATIVIDADE PUBLICITÁRIA
ANEXO V – ATESTADO DE HABILITAÇÃO DE PROFISSIONAL
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