Estatuto Social

“ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA”
CNPJ/MF: Nº 62.590.856/0001/11 – São Paulo –

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA VIRTUAL, REALIZADA NO DIA 17 DE ABRIL DE 2020

Ao dezessete dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte, com início às 09h00, em primeira chamada. Sem quórum virtual na primeira chamada, instalou-se em segunda chamada, às 09h30, com a presença virtual dos membros associados da APP – Associação dos Profissionais de Propaganda, a ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA (A.G.E.) VIRTUAL para os associados da deliberarem sobre a proposta de alteração do Estatuto Social desta associação, de acordo com o Edital de Convocação datado de março de 2020, publicado nos jornais da capital do Estado de São Paulo: Jornal Propaganda & Marketing – Página 07 – Data 23 de março de 2020 e Jornal Meio & Mensagem  – Página  15 – Marketing Esportivo – Data 23 de março de 2020, cujo teor foi:

“ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE PROPAGANDA”

CNPJ/MF: Nº 62.590.856/0001/11

– São Paulo –

CONVOCAÇÃO

São convocados os Senhores Associados da Associação dos Profissionais de Propaganda – APP em dia com suas obrigações Sociais, a se reunirem em ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA, no dia 17 de abril de 2020 – sexta-feira, em primeira convocação às 09h00, na sede social, à Rua Hungria, 664 11o Andar – Jardim Europa – São Paulo, desde que o quórum mínimo de 2 terços dos associados habilitados a dela participar e, em não havendo quórum  mínimo, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer numero de associados, afim de deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA: ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL.

As alterações do Estatuto Social são destinadas a:

Melhor definição do Conselho de Administração

Melhor definição da Diretoria Executiva

Inclusão do Diretor Executivo Nacional.

Readequação quanto à composição da Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação na Comunicação – CNAMEC.

Estabelecer formas de Convocação das AGs, que se dará mediante aposição do edital em local próprio na sede da Associação dos Profissionais de Propaganda – APP, dispensando-se qualquer publicação na imprensa, oficial ou não.

Estabelecer a composição da Diretoria Executiva.

Alteração da sede Social de Rua Hungria 664 12º Andar Jardim – Europa – CEP 01455-904, sobre o Artigo 2º para – Rua Hungria 664, 11º Andar – Jardim Europa – CEP 01455-904 São Paulo – SP.

Estabelecer quais os cargos da Diretoria e do Conselho de Administração que terão funções previamente determinadas e quais não terão.

São Paulo, 12 de março de 2020.

Ênio Marin Vergeiro

Presidente do Conselho de Administração e  Diretoria Executiva

A Assembleia Geral Extraordinária Virtual foi devidamente convocada pelo Presidente do Conselho de Administração e Diretoria Executiva, Sr.  Ênio Marin Vergeiro. Todos os associados foram convocados via e-mail pessoal, e, tiveram acesso prévio às informações e alterações propostas nesta convocação. A proposta também ficou disponível para visualização via aplicativo utilizado para realização da Assembléia. Os procedimentos exigidos foram cumpridos rigorosamente, sendo que todos os votos recebidos foram favoráveis à alteração proposta. A lista oficial de todos os participantes encontra-se anexa à esta ata. O Presidente do Conselho de Administração e Diretoria Executiva deu por válido o resultado alcançado e considerou aprovada a proposta de alteração do Estatuto Social da APP – Associação dos Profissionais de Propaganda a vigorar com a seguinte redação:

 ESTATUTO SOCIAL

CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º. A Associação dos Profissionais de Propaganda, doravante denominada simplesmente APP, é uma instituição de natureza civil, de direito privado, sem fins lucrativos e‚ regida por estes estatutos e pelas leis aplicáveis, a qual teve início das atividades em 29 de setembro de 1937, com a denominação de Associação Paulista de Propaganda, tendo sido declarada de utilidade pública pela Lei Estadual nº 2138, de 2 de julho de 1953 e, posteriormente, através da Lei Estadual nº 2.574/80, Decreto nº 36.280 de 22 de dezembro de 1992.

Parágrafo Primeiro. Por fins não lucrativos entende-se aqueles que não envolvam distribuição de lucros ou a participação dos seus associados no resultado econômico da APP.

Parágrafo Segundo. A APP não tem caráter cooperativista nem financeiro.

Artigo 2º. A APP tem sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e sede social à Rua Hungria nº 664, 11º andar, Jardim Europa.

Parágrafo Primeiro. A sede social pode ser transferida para outro local, dentro de São Paulo, mediante decisão da Assembleia Geral e consequente alteração do estatuto social, quanto à localização da sede.

 

Parágrafo Segundo. A APP pode manter sub-sedes em qualquer ponto do país, se isso for necessário para o alcance dos seus objetivos, a critério exclusivo de seu Conselho de Administração.

Artigo 3º. A APP tem prazo de duração indeterminado, observando-se, quanto à sua eventual dissolução, estes estatutos e os preceitos da lei específica vigente.

CAPITULO II – DOS OBJETIVOS DA APP

Artigo 4º. Os objetivos da APP são a promoção e salvaguarda dos interesses profissionais da atividade da propaganda, da coletividade dos publicitários e de todos os outros profissionais que direta ou indiretamente, estejam ligados a ela, assim como os das instituições profissionais a que pertençam. No alcance desses objetivos, a APP se dedica a:

a) Buscar o aprimoramento e atualização técnica dos profissionais de propaganda, de modo que a profissão seja efetivamente capaz de prestar serviços aos seus usuários num nível de excelência que justifique o seu papel na economia e na sociedade;

b) Criar oportunidades para que os profissionais de propaganda possam analisar continuamente, os impactos trazidos à sua profissão pela evolução política, nos quais se insere, e dos impactos de sua atividade naquele quadro, tornando-se, nesse processo de reflexão, melhores profissionais e melhores cidadãos;

c) Estimular a vitalidade da profissão, atraindo constantemente novos profissionais egressos dos institutos acadêmicos adequados e orientando-os nos caminhos da sua profissão;

d) Propiciar a interação dos profissionais para troca de experiências que fertilizem umas às outras e tornem o desempenho profissional de cada um e do todo cada vez mais sólido e eficiente;

e) Congraçar os profissionais em torno de atividades culturais, sociais e esportivas, visando a formação de convicções e sentimentos em relação à coletividade profissional;

f) Buscar a integração com associações congêneres e de objetivos análogos existentes no Brasil e no Exterior e trabalhar com elas na busca do objetivo da APP;

g) Projetar, para a propaganda, os seus profissionais e as instituições que se dedicam a ela, uma imagem de competência e responsabilidade nas suas relações com todos os segmentos da sociedade, afetados pela profissão e por eles;

h) Conscientizar os profissionais e instituições ligados à propaganda da importância do papel da APP para o futuro da profissão da qual dependem e da necessidade de seu apoio, através da sua associação à APP e da sua participação ativa nos programas associativos.

Parágrafo Primeiro. Para alcançar seus objetivos, a APP utilizará os instrumentos adequados, decididos por seu Conselho de Administração, entre os quais:

a) Pesquisas, estudos e análises relativos à atividade da propaganda e suas tendências;

b) Seminários, cursos, debates, conferências;

c) Publicações e materiais audiovisuais de treinamento especializado ou de posição sobre questões de interesse da profissão;

d) Eventos de caráter social, cultural e esportivo;

e) Campanhas de comunicação junto aos públicos de interesse da profissão;

f) Apoio técnico ou de incentivo a atividades de interesse da profissão, inclusive com a instituição de prêmios;

g) Representação junto a instituições privadas e governamentais, inclusive os corpos legislativo e judiciário, a qualquer nível;

h) Cooperação com essas instituições, na forma de apoio técnico ou consultivo, para equacionamento e solução de questões de interesse da profissão, inclusive na manutenção da Câmara Nacional de Arbitragem e Mediação na Comunicação.

Artigo 5º. A APP não objetiva promover interesses individuais dos seus associados, nem os da coletividade dos profissionais de propaganda, no seu relacionamento de trabalho ou de prestação de serviço, interesses esses do âmbito dos sindicatos próprios.

Artigo 6º. É vedado à APP executar serviços de propaganda, direta ou por intermediação, para terceiros.

CAPITULO III – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º. A APP contará com as seguintes categorias de associados:

a) Associados Efetivos – Pessoas físicas que tenham concluído curso superior de graduação ou pós-graduação com habilitação em propaganda; ou que trabalhem em atividades direta ou indiretamente ligadas à propaganda; ou ainda que sejam empresários na área de propaganda;

b) Associados Mantenedores – Pessoas jurídicas que exerçam atividades de propaganda, direta ou indiretamente ligadas a ela;

c) Associados Mantenedores Júnior – Agências de publicidade que tenham em seus quadros até 25 (vinte e cinco) funcionários, designando até 2 (dois) representantes, além do seu representante permanente, para participar de eventos promovidos pela APP com as vantagens de preços privilegiados;

d) Associados Estudantes – Pessoas físicas que sejam estudantes de curso superior, mestrado ou doutorado na área de propaganda;

e) Associados Jovens Efetivos – Jovens publicitários com até 28 anos incompletos;

f) Associados Honorários – Pessoas físicas ou jurídicas que, pertencendo ou não aos quadros da APP, tenham prestado serviços relevantes à causa da propaganda ou da APP de tal ordem que justifiquem a concessão dessa honraria;

 g) Associados Remidos – Associados que, por força de estatutos anteriores, já tenham se enquadrado nessa categoria e mais todos aqueles que, após completarem 30 (trinta) anos de contribuições ininterruptas, e se o desejarem, requeiram essa condição à Diretoria Executiva da APP.

h) Associados Escolas – Instituições de ensino superior pelas leis vigentes no pais que ministrem cursos regulares com ênfase nas competências próprias das atividades publicitárias.

 i) Associados Vitalícios – Todos os ex-presidentes serão inseridos automaticamente na categoria Associados Vitalícios – sem ônus – e passarão também compor o Conselho Consultivo.

 

Parágrafo Primeiro. Nos casos omissos ou duvidosos em relação à categoria dos associados, a Diretoria Executiva decidirá sobre a qualificação e admissão dos proponentes, cabendo ao interessado recurso à Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo. Para admissão no quadro social da APP, o candidato a associado deve firmar proposta instruída com documentação que comprove sua qualificação, além de concordar com todos os termos do presente estatuto, mediante assinatura de um “Termo de Concordância”.

Parágrafo Terceiro. Os associados mantenedores são representados nas atividades da APP por uma pessoa física a ele ligada por vínculo societário ou empregatício enquanto durar esse vínculo e designada por carta dirigida para esse fim à APP.

Parágrafo Quarto. O associado mantenedor deve substituir o seu representante quando cessar o vínculo societário, de prestação de serviços ou empregatício que mantenha com ele podendo substituí-lo, a qualquer momento, se assim o desejar.

Parágrafo Quinto. O associado estudante pode permanecer nessa categoria por, no máximo, 01 (um) ano além do número de anos de duração do seu curso e desde que continue nele matriculado.

Parágrafo Sexto. O associado estudante que continue a estudar após a graduação em cursos regulares de graduação pode manter sua condição de associado estudante até o término do seu último curso, desde que o tempo de universidade não exceda em mais de um ano de duração da soma de seu curso extracurriculares.(corrigir para “extracurricular”).

 

Parágrafo Sétimo. A concessão do título de associado honorário ocorrerá por recomendação do Conselho de Administração ou de um grupo de 50 (cinquenta) associados efetivos e/ou mantenedores, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 8º. É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretária da Associação seu pedido de demissão.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

Artigo 9º. São obrigações dos associados de todas as categorias:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto os regulamentos da APP, as deliberações das Assembleias Gerais, do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, desde que estas sejam compatíveis com este estatuto e os objetivos da APP;

b) Zelar pelos interesses morais e materiais da APP;

c) Satisfazer os compromissos que contrair junto à APP, inclusive os referentes ao pagamento pontual das obrigações financeiras devidas;

d) Não praticar, na vida profissional e social, atos inconvenientes à reputação da profissão e da APP;

e) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos das leis e códigos de ética que regem a profissão;

f) Cumprir as sanções eventualmente impostas pela Diretoria Executiva por descumprimento de normas estatutárias;

Artigo 10º. – São direitos do associado efetivo:

a) Participar, com direito a voto, das Assembleias Gerais;

b) Ser eleito em Assembleia Geral, para qualquer cargo no Conselho de Administração e/ou na Diretoria Executiva, desde que integre o quadro de associado efetivo da APP há pelo menos 01 (um) ano, exceção feita para cargo de Presidente, no qual esse prazo deverá ser de no mínimo 02 (dois) anos;

c) Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva e requerer a convocação de Assembleias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos;

d) Usufruir de todas as vantagens, benefícios, convênios e serviços destinados aos associados da APP mediante, quando for o caso, pagamento do preço fixado pelos regulamentos ou pela Diretoria Executiva;

e) Ter preferência para inscrição nos eventos abertos a não associados e pagar, nesses eventos, preços privilegiados a critério da APP;

f) Usar as dependências da sede social da APP, inclusive para reuniões de caráter profissional, cultural ou social, compatíveis com os objetivos da APP, mediante reserva prévia e pagamento das taxas regulamentares.

 

Artigo 11º. – São direitos do associado mantenedor:

a) Participar das Assembleias Gerais, com direito a voto, através do seu representante designado;

b) Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva;

c) Designar até 5 (cinco) representantes, além do seu representante permanente, para participar de eventos promovidos pela APP com as vantagens de preços privilegiados;

d) Através do seu representante permanente junto à APP, participar dos convênios destinados aos associados;

e) Usufruir das facilidades e serviços diferenciados criados pela APP e destinados exclusivamente a instituições ligadas à propaganda mediante pagamento estabelecido para esses serviços e facilidades.

Parágrafo Primeiro. O representante de um associado mantenedor no quadro social só pode ser votado para cargos no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva se for, ele mesmo, associado efetivo de pleno direito.

Parágrafo Segundo. Associados mantenedores não podem vir a ser remidos.

 

 

Artigo 12º. O associado honorário que não seja concomitantemente associado efetivo, dado o caráter de homenagem que envolve a concessão desse título, não tem direitos ou deveres na APP, exceto o de manter comportamento profissional e público compatível com a distinção que lhe foi conferida em nome dos profissionais de propaganda.

Parágrafo Único. O Conselho de Administração pode cassar a concessão do título de associado honorário caso entenda que o detentor do título o desabonou por comportamento que afete negativamente e de forma grave o prestígio da APP ou da profissão, cabendo ao cassado recurso à Assembleia Geral.

 

Artigo 13º. O associado remido é dispensado do pagamento das contribuições sociais e retém vitaliciamente todos os direitos que tinha como associado efetivo, desde que não venha a cometer qualquer ato provoque sua exclusão do quadro de associados da APP, de acordo com o artigo 15º do presente estatuto.

Artigo 14º. – São direitos do associado estudante, do mantenedor júnior, jovens efetivos, honorários, remidos, escolas e vitalícios:

a) Participar da Comissão de Representação dos associados estudantes junto à Diretoria Executiva, direito esse limitado a associado estudante;

b) Usufruir dos serviços e benefícios e participar dos eventos e convênios destinados a associados estudantes;

c) Pagar preços privilegiados nos eventos abertos promovidos pela APP;

d) Representar junto ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva, através da Comissão de Representação de Estudantes; direito este limitado a associado estudante;

e) Pagar contribuições privilegiadas, a critério da APP.

Parágrafo Único. – O direito ao título de associado estudante, com suas regalias, cessa quando o associado deixar de se enquadrar nos requisitos mencionados neste estatuto e, nesse caso, ser automaticamente admitido como associado efetivo, se assim o desejar.

 

CAPÍTULO V – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Artigo 15º. As contribuições sociais devidas pelos associados das diferentes categorias serão estabelecidas pela Diretoria Executiva no início de cada exercício social.

Parágrafo Primeiro. Ao estabelecer as contribuições sociais, a Diretoria Executiva privilegiará o associado estudante significativamente em relação ao associado efetivo.

Parágrafo Segundo. A contribuição do associado mantenedor será sempre significativamente maior do que a do associado efetivo.

CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES

Artigo 16º. O associado que infringir qualquer dispositivo deste estatuto bem como aquele cujo procedimento profissional ou social seja reprovável, estará sujeito, conforme o caso e o grau de infração, a penas de advertências, suspensão e exclusão do quadro social.

Parágrafo Único. As penalidades são aplicadas pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho de Administração, por proposta de qualquer de seus membros ou por representação de associado, sem necessidade de se observar gradação da pena e assegurando ao acusado amplo direito de defesa perante a Assembleia Geral.

 

CAPITULO VII – DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DA APP

Artigo 17º. – São órgãos da APP:

a) De deliberação: a Assembleia Geral;

b) De direção e ação: o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva, o Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal e o Diretor Executivo Nacional.

c) De aconselhamento: o Conselho Consultivo e a Comissão de Representação dos Associados Estudantes.

Artigo 18º. Os membros dos diversos órgãos da administração da APP não podem em hipótese nenhuma, ser remunerados de qualquer forma e a qualquer título pelo exercício de suas funções, exceção feita ao Diretor Executivo Nacional, que será remunerado de acordo com as disposições constantes de acordo operacional firmado entre a entidade e o Diretor Executivo Nacional, quando da captação, por este, de recursos para a realização e execução de eventos de interesse da APP.

Seção I – Da Assembleia Geral

Artigo 19º. A Assembleia Geral, constituída pelos associados efetivos, mantenedores e remidos, é o órgão supremo da APP, e reúne-se ordinária e extraordinariamente, de acordo com as normas adiante previstas.

Artigo 20º. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, na segunda quinzena do mês de março, para:

a) Examinar e aprovar ou não, a prestação de contas da Diretoria Executiva; os pareceres do Conselho de Administração e do Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal; as demonstrações financeiras relativas ao exercício social encerrado em 31 de dezembro do ano anterior;

b) Examinar, discutir e aprovar ou não o orçamento geral de receitas e despesas para o exercício seguinte, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração;

c) Eleger o Conselho de Administração e o Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal quando do término de cada mandato de 02 (dois) anos;

d) Discutir outros assuntos de interesse societário.

Artigo 21º. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria Executiva, conforme determinam o presente estatuto, para deliberar sobre a finalidade a que se referir a sua convocação, podendo, entre outros, tratar dos seguintes assuntos:

a) Fiscalização das atividades do Conselho de Administração e/ou da Diretoria Executiva;

b) Autorização de eventuais operações de empréstimos ou fechamento de contratos de natureza diversa dos normais, e que onerem a associados;

c) Julgamento de eventuais recursos interpostos por associado ou associados contra atos ou membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração;

d) Aprovação ou não das alterações eventualmente propostas para o presente estatuto.

Artigo 22º. A Assembleia Geral poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) dos associados, conjuntamente.

Artigo 23º. A Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, mediante a publicação de editais fixados em local apropriado e visível na sede social, dispensando-se qualquer publicação na imprensa, oficial ou não.

Parágrafo Único. Quando se tratar de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, a Diretoria Executiva indicará no edital de convocação se a

Assembleia está sendo convocada por ela, pelo Conselho de Administração ou por associado ou associados. Neste último caso, indicará os nomes dos solicitantes. Em todos os casos, indicará a data, o local e a hora da Assembleia Geral.

Artigo 24º. As Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias, funcionam, em primeira convocação com a presença de dois terços habilitados a delas participar e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de associados.

Artigo 25º. As decisões das Assembleias Gerais são tomadas pelo voto pessoal dos associados presentes habilitados a votar tendo, cada um, direito a 01 (um) voto, e sendo a votação sempre a descoberto, salvo nos casos que, a critério do plenário for julgada por bem adoção do voto secreto.

Parágrafo Único. O associado efetivo que também seja representante de associado mantenedor tem direito ao seu voto e ao do associado mantenedor.

Artigo 26º. São impedidos de votar, no caso de aprovação de contas e balanços, os membros do Conselho de Administração e que tenham participado, ainda que temporariamente, da gestão em discussão.

Artigo 27º. Somente a Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim pode deliberar sobre alienação do patrimônio da APP e sobre a dissolução da APP.

Seção II – Do Conselho de Administração

Artigo 28º. A APP ‚ será administrada e dirigida por um Conselho de Administração eleito em bloco pela Assembleia Geral e por uma Diretoria Executiva, nomeada pelo Conselho de Administração.

Artigo 29º. O Conselho de Administração será composto dos seguintes cargos, todos com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos:

a) 1 (um) Presidente;

b) 1 (um) Primeiro Vice-Presidente;

c) 1 (um) Segundo Vice-Presidente;

d) Até 6 (seis) membros, sem definição prévia de funções.

Parágrafo Primeiro. O Presidente poderá ser reeleito para esse cargo, para mandatos consecutivos, sem limitação quanto ao numero de vezes.

Parágrafo Segundo.  Todos os membros do Conselho de Administração são passíveis da destituição, a qualquer momento, por Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 30º. Compete ao Conselho de Administração:

a) Nomear a Diretoria Executiva;

b) Elaborar as diretrizes e estratégias de desenvolvimento, dentro dos objetivos da APP, previstos neste estatuto;

c) Aprovar o regulamento interno, organizado pela Diretoria Executiva;

d) Dar parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva já examinadas pelo Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal, assim como sobre as previsões e orçamentos de receita e despesas;

e) Deliberar sobre os recursos que, estatutariamente lhe sejam encaminhados;

f) Opinar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Diretoria Executiva.

g) Contratar Diretor Executivo Nacional, fixando-lhe a remuneração em termo de acordo operacional, com base na captação de recursos que este obtiver, destinados à realização e execução de eventos de interesse da entidade.

 

Artigo 31º. A posse do Conselho de Administração‚ dada pela Assembleia Geral Ordinária que o eleger, ocorrerá imediatamente após a eleição.

Parágrafo Único. Uma cerimônia de posse solene pode ser convocada posteriormente a critério do Conselho eleito.

Artigo 32º. A exceção do Presidente, os membros do Conselho de Administração dividem entre si as funções e atribuições necessárias ao bom desempenho do respectivo mandato.

Artigo 33º. Em caso de licenciamento ou impedimento temporário de um membro do Conselho de Administração, exceto o Presidente, compete ao próprio Conselho designar um conselheiro interino, se julgar necessário, para o bom desempenho de suas funções.

 

Parágrafo Primeiro. Em caso de vaga definitiva, o interino exercerá o cargo até a primeira Assembleia geral subsequente, à qual compete o provimento efetivo desse cargo.

Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral poderá deixar de prover e o Conselho de Administração poderá deixar de nomear substituto para os cargos vagos.

Artigo 34º. Em caso de licenciamento ou impedimento temporário do Presidente do Conselho de Administração assume essa posição “em exercício”, o Primeiro Vice-Presidente e, no impedimento deste, o Segundo Vice-Presidente.

Artigo 35º. Em caso de impedimento definitivo do Presidente, assumirá essa posição o Primeiro Vice-Presidente e, no impedimento deste, o Segundo Vice-

Presidente, até a próxima Assembleia Geral, à qual compete o provimento efetivo do cargo.

Artigo 36º. O Conselho de Administração reúne-se ordinária e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados e, extraordinariamente, sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros, observadas, em todos os casos, as seguintes normas:

a) Presença mínima de um terço de seus membros;

b) Decisões tomadas por maioria simples de votos;

c) Registro em ata lavrada em livro próprio ou digitalmente, com assinatura dos presentes, das deliberações e decisões.

 

Seção III – Da Diretoria Executiva

Artigo 37º. A Diretoria Executiva será composta por até 22 (vinte e dois) membros, sendo que comporão, necessariamente, da Diretoria Executiva, os componentes do Conselho de Administração e mais outros em até 14 (quatorze) membros, estes últimos nomeados pelo Conselho de Administração, subsequentemente à sua posse e até 30 (trinta) dias depois dela, para um mandato que se encerra juntamente com o do Conselho de Administração.

Parágrafo Primeiro. Sendo parte da Diretoria Executiva nomeada pelo Conselho de Administração, este pode exonerar dos seus cargos, qualquer um

de seus membros nomeados, a qualquer tempo se assim entender adequado e, a seu critério, poderá dispensar a nomeação de novo membro substituto.

Parágrafo Segundo. No caso de vacância de cargos na Diretoria Executiva, o Conselho de Administração deverá preenchê-los em até 30 (trinta) dias, com a ressalva da parte final do parágrafo primeiro deste artigo 37.

 

Artigo 38º. Os membros da Diretoria Executiva ocupam especificamente os seguintes cargos:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor 1º. Vice-Presidente;

c) Diretor 2º. Vice-Presidente

d) 1 (um) Diretor Primeiro Secretário;

e) 1 (um) Diretor Segundo Secretário;

f) Até mais 17 Diretores sem função previamente definida

Parágrafo Primeiro. O cargo de Diretor Presidente será exercido obrigatoriamente, pelo Presidente do Conselho de Administração.

Parágrafo Segundo. O cargo de Diretor Vice-Presidente será exercido obrigatoriamente pelo Segundo Vice-Presidente do Conselho de Administração, de tal modo que, no impedimento do Presidente do Conselho de Administração, que é o mesmo da Diretoria Executiva, será assumido pelo Primeiro  Vice-Presidente, e nesse caso, o Segundo Vice-Presidente será empossado  como Vice-presidente na nova composição.

 

Parágrafo Terceiro. O Diretor Financeiro e o Primeiro Diretor Secretário são escolhidos obrigatoriamente, dentre os membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Quarto. Outros cargos podem ser preenchidos por membros do Conselho de Administração.

Parágrafo Quinto. A Diretoria Executiva distribuirá entre seus membros, as funções necessárias ao bom exercício, levando em conta a necessidade de, em cada mandato, atender-se à perseguição de cada um dos objetivos estatutários da APP.

 

Artigo 39º. Todos os membros da Diretoria Executiva podem ser nomeados, como tais,  para mandatos consecutivos.

 

Artigo 40º. Compete à Diretoria Executiva, dentro dos limites da lei e deste estatuto, e atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral:

a) Convocar as Assembleias Gerais;

b) Elaborar, para aprovação pelo Conselho de Administração e depois pela Assembleia Geral, o Regimento Interno da APP e propor, pela mesma via, alterações desse regimento;

c) Elaborar, com a colaboração do Presidente Executivo Nacional, para aprovação pelo Conselho de Administração, a programação de atividades societárias e o plano de captação dos recursos necessários, dentro das diretrizes e estratégias do Conselho de Administração e, em seguida, implementar a programação nos prazos fixados e dentro dos recursos aprovados;

d) Nomear os membros de comissões que venham julgar convenientes para o alcance dos fins sociais;

e) Elaborar o orçamento e a previsão financeira para os exercícios futuros;

f) Elaborar o relatório anual de atividades;

g) Fixar, a cada exercício social, o valor das taxas de manutenção dos associados, observados os limites impostos por estes estatutos, as necessidades decorrentes das despesas no exercício e os preceitos dos orçamentos previamente aprovados;

h) Admitir ou demitir empregados e, se necessário, contratar empresas ou profissionais de assessoria técnica;

i) Estatuir regras ou regulamentos necessários para os casos omissos, até posterior deliberação da Assembleia Geral;

j) Deliberar sobre a compra de bens imóveis necessários aos fins a que se propõe a APP e encaminhar parecer ao Conselho de Administração;

k) Examinar os atos dos associados, emitindo parecer a respeito para o Conselho de Administração;

l) Movimentar contas bancárias em nome da APP, assinando cheques, depósitos, endossos, ordens de pagamento, enfim, todos os documentos necessários à referida movimentação. Para tanto, são necessárias, obrigatoriamente, as assinaturas de 02 (dois) diretores, um deles o Financeiro ou seu substituto eventual.

Parágrafo Único – Para o fim específico de movimentar contas bancárias, a Diretoria Executiva poderá constituir procurador ou procuradores, ficando determinado, porém, que o procurador ou procuradores assinarão sempre em conjunto com, no mínimo, um Diretor;

Artigo 41º. – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinária e obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, em dia e hora previamente marcados e, extraordinariamente sempre que necessário, por proposta de qualquer de seus membros observadas, em todos os casos, as seguintes normas:

a) Presença mínima de 30% (trinta por cento) de seus membros;

b) As deliberações serão tomadas sempre por maioria simples de votos;

c) Os assuntos tratados e as deliberações constarão de atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio e assinadas pelos presentes;

d) Os membros do Conselho de Administração que não façam parte da Diretoria Executiva, podem participar das reuniões, mas sem direito a voto.

Artigo 42º. A Diretoria Executiva pode nomear Diretores Adjuntos aos quais serão delegadas funções necessárias ao exercício do mandato.

 

Seção IV – Do Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal

 

Artigo 43º. A APP tem um Conselho Administrativo, Financeiro e Fiscal composto de 3 (três) membros Efetivos e 3 (três) Suplentes que os substituem nos seus impedimentos, todos associados da APP, eleitos pela mesma Assembleia Geral Ordinária, que elege o Conselho de Administração, também por 2 (dois) anos, podendo seus membros serem reeleitos.

Seção V – Do Conselho Consultivo

Artigo 44º. O Presidente do Conselho de Administração pode recorrer, se quiser, a um Conselho Consultivo de até 12 (doze) membros escolhidos por ele, para aconselhamento e debate sobre as questões relativas à profissão e à APP.

Parágrafo Primeiro. O Conselho Consultivo pode ser formado por associados da APP, representantes de outras áreas profissionais que tenham influências nos rumos da profissão de propaganda e ex-presidentes da APP na condição de Associado Vitalício.

 

Parágrafo Segundo. Sendo um órgão de aconselhamento do Presidente do Conselho de Administração, o funcionamento do Conselho Consultivo fica a critério de cada Presidente eleito.

Seção VI – Da Comissão de Representação dos Associados Estudantes

 

Artigo 45º. O Presidente do Conselho de Administração nomeará uma Comissão de Representação dos Associados Estudantes de até 12 (doze) membros junto à Diretoria Executiva, que leve a ela a visão e as propostas dos estudantes sobre as questões relativas à interação entre universidade e profissão e sobre os assuntos de interesse dos estudantes na gestão da APP.

Artigo 46º. A critério da Diretoria Executiva, pode ser delegada à Comissão a organização de eventos e tarefas de interesse da APP junto à comunidade estudantil.

Artigo 47º. Há critério do Presidente do Conselho de Administração, os membros da Comissão podem ser eleitos pelos associados estudantes, podendo a Diretoria Executiva variar o método da eleição para levar em conta as dificuldades de organização do evento inerentes à dispersão dos associados estudantes por inúmeras faculdades.

Parágrafo Primeiro. – A Comissão será nomeada ou eleita nos 3 (três) meses subseqüentes à posse de uma nova Diretoria Executiva, estendendo-se seu mandato até a eleição seguinte.

 

Parágrafo Segundo. O membro da Comissão que perder sua condição de estudante, por ter-se desligado da sua faculdade por qualquer outra razão, ou que tenha se enquadrado na categoria de associado efetivo, será substituído na Comissão por outro designado pelo Presidente do Conselho de Administração.

CAPITULO VIII – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA DA APP

Artigo 48º. Para obter os recursos suficientes para o alcance de seus objetivos, além daqueles provenientes da contribuição social dos associados, a APP pode cobrar a inscrição dos associados e outros interessados, pela participação nos eventos que organizar ou patrocinar, compatíveis com seus objetivos sociais, além de aceitar doações de indivíduos ou entidades interessadas no desenvolvimento da profissão da propaganda no Brasil.

Artigo 49º. O patrimônio da APP será constituído de valores e bens adquiridos doados ou legados.

Parágrafo Primeiro. É vedada a alienação ou hipoteca dos bens imóveis de propriedade da APP, sem autorização da Assembleia Geral.

Parágrafo Segundo. A aquisição de bens imóveis será feita por recomendação da Diretoria Executiva ao Conselho de Administração que, depois de aprovada a recomendação a submeterá à Assembleia geral.

Parágrafo Terceiro. Todos os bens imóveis devem constar do livro do patrimônio, rubricado anualmente pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor Financeiro e pelo Diretor Secretário da Diretoria Executiva.

 

Artigo 50º. – Constituem fontes de receita da APP:

a) As contribuições sociais;

b) Os pagamentos pela participação dos interessados nos eventos promovidos pela APP;

c) Contribuições de qualquer origem;

d) Receitas financeiras provenientes da aplicação dos bens e valores patrimoniais;

e) Receitas eventuais.

Artigo 51º. As despesas incorridas pela APP num determinado exercício social são limitadas pela previsão orçamentária das receitas daquele mesmo exercício, dependendo da existência de “déficit” em orçamento de prévia aprovação da Assembleia Geral.

CAPITULO IX – DAS SEÇÕES

 

Artigo 52º – A APP poderá criar seções regionais, fora de sua sede, se assim entender conveniente.

Artigo 53º. As seções regionais da APP deverão possuir o mesmo objetivo social da APP, com subordinação indireta, cessão do uso da marca, ações conjuntas, premiações e manifestações editoriais.

Parágrafo Primeiro – A cada autorização criação de seção regional haverá uma carta acordo com todas normas que regularão as responsabilidades, direitos e deveres da mesma, e ainda quanto à utilização da marca nominativa e logotipo APP.

Parágrafo Segundo – A Seção regional deverá encaminhar à APP, no ato preliminar de sua constituição, correspondência dando conhecimento da chapa de sua diretoria e Conselho Fiscal, bem como deverão apresentar prestação de contas e balancetes trimestrais.

Artigo 54º. Compete a cada seção trabalhar pelos mesmos objetivos constantes deste estatuto, sempre em obediência às instruções emanadas da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração da APP, propugnando pelo constante desenvolvimento da APP, no âmbito municipal e regional em que se situar.

 

CAPITULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 55º. A APP será representada Judicial ou Extra-Judicialmente pelo Presidente do Conselho de Administração e, na falta deste, pelo Primeiro Vice-Presidente, na deste, pelo Segundo Vice-Presidente.

Artigo 56º. Os associados não respondem, sob qualquer hipótese, pelas obrigações assumidas pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, ou mesmo pela Assembleia Geral.

 Artigo 57º. – O ano institucional vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ao fim do qual serão feitos balanço geral e relatório detalhado das contas do exercício, documentos esses que são apresentados à Assembleia Geral Ordinária.

Artigo 58º. Os casos omissos que não possam ser resolvidos por analogia ou equidade serão dirimidos pela legislação específica vigente e pelos princípios de direito e submetidos, em caso de dissenso, à apreciação de um Conselho

Arbitral constituído por 3 (três) pessoas de reconhecida capacidade no assunto em pendência, escolhidos pelo Conselho de Administração.

 Artigo 59º. A APP somente sofrerá dissolução em caso de insuperável dificuldade na consecução de suas finalidades e mediante aprovação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo Primeiro. No caso de dissolução da APP, fica desde já determinado que todos os seus bens patrimoniais reverterão em favor de instituições de caridade ou benemerência reconhecidas como tal e designadas pela Assembleia Geral que decidir a dissolução, ou, na ausência de solução neste sentido, à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes aos da APP.

Parágrafo Segundo. Poderão os associados, se assim entenderem conveniente antes da destinação do remanescente do patrimônio referido neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da APP.

 Parágrafo Terceiro. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer de seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

 Artigo 60º. O presente estatuto social substitui, revogando para todos os efeitos legais e de direito, o estatuto até aqui vigente, entrando em vigor na data de seu registro oficial.

Nada mais havendo a tratar, o Presidente do Conselho de Administração e Diretoria Executiva, Sr.  Ênio Marin Vergeiro, deu por encerrado os trabalhos, pedindo a mim a lavratura da presente ata – a qual foi compartilhada com todos associados, por meio de publicação no site da internet da Associação, que segue abaixo assinada por mim e pelo Presidente da Mesa.

São Paulo, 17 de abril de 2.020.

ÊNIO MARIN VERGEIRO
PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA
EXECUTIVA

JOSÉ MAURÍCIO PIRES ALVES
SECRETÁRIO DA MESA

PAULO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO – OAB/SP: Nº 30453
C.P.F./ M.F. Nº 342.106.878-04
AV.DOS EUCALIPTOS, 530- MOEMA

São Paulo, 17 de abril de 2020