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Circular – Novas regras da Ancine – Registro de Obras Publicitárias Audiovisuais

5 de junho de 2017/0 Comentários/em Mercado /por Jessica

São Paulo, 29 de maio de 2017
CIRCULAR JURÍDICA

Assunto: Alteração nas Regras de Registro de
Obras Publicitárias na Ancine (IN 134/17)

  1. OBRAS DE CARÁTER BENEFICENTE E/OU FILANTRÓPICOS E/OU CULTURAIS: A partir de 18/06/2017, obras publicitárias brasileiras de caráter filantrópico, beneficente ou aquelas destinadas a promover eventos artísticos, culturais ou esportivos internacionais realizados no Brasil, ademais de pacotes para destinos e atrações turísticas no exterior, não precisarão mais observar a limitação de até 20% de conteúdo estrangeiro, contanto que o titular das imagens originais, isso é, aquele que cede os conteúdos para veiculação no Brasil não seja o próprio anunciante e não possua vínculo societário com o mesmo.
  2. VEICULAÇÃO EM INTERNET: A partir de 18/07/2017, filmes com veiculação em mídia internet precisarão ser registrados na Ancine e pagar a taxa CONDECINE, tal como já ocorre nas demais mídias existentes. A internet deverá ser enquadrada na categoria de “outras mídias” para efeito de registro.
    A necessidade do registro valerá para filmes que estejam em veiculação no dia 18 de julho, mesmo que a campanha tenha sido iniciada antes do dia 18 e, independente da data de contratação/pagamento da mídia em questão.
    De acordo com a nova regra, para ser considerada obra audiovisual, o conteúdo precisa ser produzido para reprodução a no mínimo 23 quadros por segundo (fps). Desta forma, não incidirá CONDECINE, bem como a necessidade de registro, sobre conteúdos que sejam produzidos com um número de quadros por segundo abaixo de 23, categoria em que, segundo a ANCINE, se encaixam a vasta maioria dos GIFs animados, bem como banners e outras tecnologias.
    Sendo produzido para reprodução a no mínimo 23 quadros por segundo (fps), não importando se é “Pre roll” ou que se utilizem de “skip ad” e etc., será obrigatório o registro e recolhimento de CONDECINE.
    De acordo com a interpretação da ANCINE, obras publicitárias que integram o portfólio de anunciantes, agências e produtoras e que não fazem parte ou não integrem atualmente campanha ou ação publicitária em andamento, não estão obrigadas a efetuar o registro para veiculação na INTERNET.
    Ainda que as obras sejam visualizadas em canais específicos de plataformas de divulgação de audiovisuais, tais como Youtube ou no portal do próprio anunciante, o registro da obra na ANCINE somente será necessário no caso do anunciante promover alguma ação de inserção destes vídeos em outro locais e nas diversas plataformas existentes na internet, seja em veiculações patrocinadas em redes sociais, skip ads, inclusão em portais da internet mediante aquisição de espaço publicitário, entre outras ações que sejam contratadas especificamente para a divulgação do conteúdo publicitário.
    Em outras palavras, sempre que houver compra de mídia na internet ou que a veiculação desse conteúdo for impulsionada/incentivada mediante ações do anunciante, o filme deverá ser registrado na Ancine, com o consequente pagamento da taxa CONDECINE aplicável ao segmento de “outras mídias”.
    O registro será necessário, mesmo nos casos em que a obra audiovisual é produzida por influenciadores, blogueiros, artistas ou até mesmo pela agência de publicidade, inclusive gravações “domésticas” ou outras que não sejam produzidas por uma produtora de vídeo registrada na ANCINE, pois para a ANCINE o importante é a destinação do filme, isso é, sendo o filme enquadrado como obra PUBLICITÁRIA, que é a obra cuja destinação é a publicidade e propaganda, exposição ou oferta de produtos, serviços, empresas, instituições públicas ou privadas, partidos políticos, associações, administração pública, assim como de bens materiais e imateriais de qualquer natureza, sua veiculação dependerá de registro e recolhimento de CONDECINE para o segmento de mercado “outros mercados”.
    Na prática, a regra vigente acaba tornando quase obrigatória a contratação de uma produtora de vídeo, sempre que a estratégia de mídia incluir veiculações patrocinadas na internet, pois segundo as normas da ANCINE, somente produtoras de vídeo registradas na ANCINE podem registrar obras publicitárias brasileiras. Não havendo a contratação da produtora brasileira, a obra será considerada estrangeira para efeitos de registro e pagamento do CONDECINE.
    A título de exemplo, o valor cobrado atualmente para registro de obras publicitárias brasileiras filmadas no Brasil, para veiculação na INTERNET é de R$ 300,25; já o valor da CONDECINE para obras publicitárias brasileiras filmadas no EXTERIOR, para veiculação restrita à internet será de R$ 1.159,82 e, por fim, o valor da CONDECINE para obras publicitárias estrangeiras, com veiculação restrita à INTERNET será de R$ 2.977,51.
  3. OBRAS PUBLICITÁRIAS ESTRANGEIRAS: Também a partir de 18/07/2017, obras publicitárias estrangeiras demandarão maior tempo para poderem ser veiculadas. Isso porque, o CRT (número de registro do filme sem o qual a veiculação não pode ter início) será concedido somente após o pagamento da respectiva taxa CONDECINE, procedimento esse que pode levar até 3 dias úteis para ser concluído pela ANCINE. A agência deverá sempre considerar esse prazo nos seus cronogramas de veiculação de filmes importados.
    Sem prejuízo dessas alterações, a Instrução Normativa 134 trouxe mais algumas mudanças, porém essas acabam tendo maior impacto para as produtoras de filme do que para as agências de publicidade. De qualquer forma, seguem aqui alguns destaques.
  4. CO-DIREÇÃO de OBRAS PUBLICITÁRIAS BRASILEIRAS: A partir de 18/06/2017, a co-direção de obras publicitárias brasileiras deverá observar, além das regras já existentes, também a necessidade do diretor brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos, ter registrado ao menos 5 (cinco) filmes na Ancine na qualidade de único diretor da obra. Até então, para ser válida a co-direção de obras brasileiras exigia apenas 1) a presença de diretor brasileiro na co-direção; 2) que a produtora Brasileira fosse cadastrada na ANCINE há pelo menos 05 anos e; 3) que a produtora brasileira possuísse ao menos 240 obras brasileiras registradas na Ancine.
  5. OBRA AUDIOVISUAL PUBLICITÁRIA BRASILEIRA FILMADA OU GRAVADA NO EXTERIOR: A partir de 18/06/2017, as seguintes funções deverão ser desempenhadas exclusivamente por brasileiro ou estrangeiro residente no País há mais de 3 (três) anos: diretor, diretor de arte, cenógrafo, produtor executivo, diretor de fotografia, e operador de câmera. O diretor, bem como os artistas e técnicos utilizados na produção da obra, empregados nas funções especificadas acima, deverão participar de todas as etapas das filmagens ou gravações da obra, inclusive aquelas realizadas no Exterior.

Para qualquer esclarecimento a respeito do assunto contido nesta circular, permanecemos à disposição através do escritório Paulo Gomes de Oliveira Filho Advogados Associados.
Atenciosamente,

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